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2/07/2009

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DACON

João Cardoso

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON)

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído pela IN SRF 387/2004.

Abrange informações sobre a apuração do PIS e COFINS não-cumulativos.

E, a partir de 2005, conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 abrangerá também:

1. O regime cumulativo do PIS e COFINS e

2. O PIS com base na folha de salários.

OBRIGATORIEDADE

ENTREGA MENSAL A PARTIR DE 01.01.2006

A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da IN SRF 583/2005, alterada pela IN SRF 708/2007.

Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, poderão entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria da Receita Federal as seguintes pessoas jurídicas (art. 2º da IN SRF 708/2007):

· Que permaneciam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

· Que estavam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:

a) no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados;

b) nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º da IN SRF 583/2005.

As pessoas jurídicas não enquadradas na situação acima, poderão optar pela entrega do Dacon Mensal.

Essa opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

Fatos Geradores - Outubro, Novembro e Dezembro/2008

O prazo de entrega do Dacon mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009, conforme art. 1º da IN RFB 891/2008.

O disposto aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.

ENTREGA SEMESTRAL

As demais pessoas jurídicas, não obrigadas à apresentação do DACON-mensal, deverão apresentar, semestralmente, o DACON de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

DE 01.01.2005 A 31.12.2005

A entrega do Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, era obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

ENTREGA TRIMESTRAL ATÉ 31.12.2005

Deveriam apresentar o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) mensal, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482/2004, alterada pela IN SRF 583/2005, de 20.12.2005.

O citado artigo determina que, a partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.

As pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade de entrega trimestral, por opção, poderiam entregar trimestralmente o Dacon. Essa opção será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado. Sendo devida multa pelo atraso na entrega desses demonstrativos, se apresentados após o prazo fixado.

DISPENSA DE ENTREGA

A partir de 01.01.2005, não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e

VII - os condomínios de edifício.

Não estará dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:

· excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

· cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento:

· As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA ATÉ 31.12.2004

Até 31.12.2004, o DACON era de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (entidades financeiras e assemelhadas, operadoras de planos de saúde, entre outras);

II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;

VII – as pessoas jurídicas inativas;

VIII – as entidades relacionadas no art. 13 da MP 2.158-35/2001 (adiante listadas), observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória:

· templos de qualquer culto;

· partidos políticos;

· instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

· instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

· sindicatos, federações e confederações;

· serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

· conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

· fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

· condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

· a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

IX – as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Estavam também obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (listadas no item VIII anterior), quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins.

CONTROLE

As pessoas jurídicas declarantes deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no item I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;

IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

VI - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.

FORMA E DATA DE APRESENTAÇÃO

1. Forma de Apresentação

O Dacon Mensal ou Semestral será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet.

Para a transmissão do Dacon Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

2. Data de Entrega

a) Dacon Mensal

A Dacon Mensal deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela DACON Mensal, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.

Nota 1: excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deveria ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.

Base: Instrução Normativa SRF nº 669/2006.

Nota 2: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2008, o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas obrigadas a entrega mensal, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008.

O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.

Base: Instrução Normativa SRF nº 816/2008.

b) Dacon Semestral

A Dacon Semestral deverá ser apresentada pelas demais pessoas jurídicas:

· a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre; e

· b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

Nota: excepcionalmente, em relação ao ano-calendário de 2006:

I - o demonstrativo referente ao primeiro semestre deveria ser apresentado até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007; (IN SRF 688/2006)

II - nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o último dia útil do mês de novembro de 2006:

a) o demonstrativo referente ao primeiro semestre, no caso do evento ter ocorrido até 30 de junho; ou

b) os demonstrativos referentes ao primeiro e ao segundo semestres, no caso do evento ter ocorrido entre 1º de julho e 30 de setembro. No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade no ano de 2006.

Base: Instrução Normativa SRF nº 688/2006.

MULTAS

MULTAS A PARTIR DE 01.01.2005

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da DACON, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

a)em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

De qualquer forma, a multa não será inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Base legal: art. 19 da Lei 11.051/2004, que alterou o art. 7o da Lei no 10.426/2002.

MULTAS ATÉ 31.12.2004

Até 31.12.2004, a pessoa jurídica que deixasse de apresentar o Dacon no prazo estabelecido ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitava-se às seguintes multas:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

RETIFICAÇÃO DO DACON

Os pedidos de alteração nas informações prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

1. que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;

2. em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

3. em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela Secretaria da Receita Federal, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

BASES LEGAIS

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